COMPREI PELA INTERNET E NÃO GOSTEI, O QUE FAZER?
Não é de hoje que a internet já faz parte do cotidiano da população. Não importa a classe social, praticamente todos têm acesso à internet. Nas classes mais baixas, as lan houses estão sempre lotadas de pessoas fazendo as mais diversas atividades nesse meio de comunicação que tomou o mundo.
De olho nesse mercado em potencial, as empresas investem elevadas cifras nas vendas pela internet para, assim, aumentar seus lucros, afinal de contas, é mais uma porta para o consumidor entrar.
A compra realizada pela internet é considerada por muitos uma “mão na roda”, basta um “click” e a compra está feita, não é necessário sair de casa, perder tempo e dinheiro com deslocamento, enfrentar shoppings lotados, longas filas, vendedores chatos, pagar lanche para filho, essas coisas.
Ocorre que, assim como nas vendas por catálogos ou telefones, nas compras feitas pela internet, o consumidor não tem prévio acesso ao produto que está adquirindo, como ocorre na venda feita da maneira tradicional. O comprador só vê realmente o que comprou quando o produto lhe é entregue, muitas vezes com o valor já integralmente pago.
É por esse motivo que a informação ao consumidor sobre o produto que está sendo comprado nessa modalidade de venda deve ser a mais completa possível. É o que diz o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem). Por isso, as empresas que trabalham nesse mercado tentam detalhar o produto a ser vendido ao máximo em seus sites colocando as suas dimensões, fotos em alta resolução, opções de cores, etc.
Porém, quando da chegada do produto às mãos do consumidor e não sendo nada daquilo que ele viu no site ou no catálogo? O que fazer? Imaginem a compra de um tênis pela internet, por exemplo. Quando este for entregue, se o consumidor ao calçá-lo verificar que apertou no calcanhar ou não ficou confortável. O que o comprador pode fazer nesses casos? Revender para um amigo? Dar de presente para um parente?
O Código de Defesa do Consumidor dá a solução. Nestes casos, o consumidor poderá desistir da compra no prazo de SETE dias contados do recebimento do produto ou serviço, ou da assinatura do contrato. É o que diz o art. 49 do CDC (Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio).
A manifestação de desistência ou arrependimento pode ser efetuada via telefone anotando-se sempre o número de protocolo, data, hora e o nome do atendente, ou entrar em contato direto com o fornecedor pela internet ou notificação por correspondência com aviso de recebimento, devendo preferência àquela que se tenha maior credibilidade que o fornecedor recebeu sua manifestação, bem como, exigir uma resposta em tempo razoável.
O consumidor deve se precaver também de eventuais empresas que tentam burlar essa regra. Ao receber o produto, o consumidor/comprador deve assinar o comprovante e colocar a data de recebimento e ficar com uma via, desta forma restará comprovada a data que recebeu o produto e começará a contar o prazo de sete dias para o arrependimento.
O fornecedor/vendedor, por sua vez, para mostrar a boa fé contratual que o código civil exige, deve disponibilizar meios para que o consumidor exerça esse direito de arrependimento como a teleatendimento 24 h, responder e-mails de maneira individualizada ou mesmo divulgar um endereço para receber correspondências.
E o mais importante, como fica o valor pago? O fornecedor deve devolver o dinheiro de forma integral ao consumidor, não sendo autorizado efetuar qualquer tipo de desconto cabendo, inclusive, a devolução do valor corrigido. É o que diz o parágrafo único do art. 49 do CDC (Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados).
A devolução deve ocorrer nos mesmos moldes do pagamento, ou seja, se o pagamento foi feito através de cartão de crédito, deve ocorrer o estorno na fatura, se foi feito com débito em conta, a empresa deve efetuar um crédito na conta do consumidor.
Importante deixar claro que o consumidor deve se cercar de cuidados ao comprar pela internet, há quadrilhas especializadas em criar sites falsos de venda de produtos e, após receber o dinheiro, nunca entregam a mercadoria. Desconfie SEMPRE de grandes descontos, e procure comprar em sites de empresas renomadas.
Marcos Torres Sirotheau Barbosa / Advogado consultor da Infra Solutions
Advogado Pós-graduado em Direito do Consumidor pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.